TJ-PR ordena restituição de bem apreendido por contrato que não informava taxa de juros
O Superior Tribunal de Justiça considera imprescindível a informação da taxa diária de juros no contrato, para garantir ao consumidor a possibilidade de controle do alcance dos encargos desde o princípio. A Corte também já decidiu que, caso os juros sejam estabelecidos de forma abusiva, não há como reconhecer atraso ou descumprimento da obrigação.
Assim, a 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná determinou a restituição de um bem apreendido por um banco a um homem ? ou, se não for possível, o pagamento de indenização por perdas e danos. A instituição financeira ainda foi condenada a pagar ao homem uma multa de 50% do valor do bem.
O colegiado manteve a sentença da 4ª Vara Cível de Ponta Grossa (PR) em uma ação de busca e apreensão, proposta pelo banco devido ao descumprimento de um contrato de alienação fiduciária. Antes disso, uma liminar havia autorizado a apreensão.
Os desembargadores alteraram apenas um ponto da sentença: reconheceram a possibilidade de compensação dos valores, já que o réu ainda está em débito com o banco. O valor da eventual compensação será definido na fase de liquidação de sentença.
A desembargadora Ana Lúcia Lourenço, relatora do caso, observou que o contrato previa a cobrança de juros capitalizados, mas não trazia informações específicas sobre os valores cobrados. Por isso, ela constatou "ofensa ao direito de informação do consumidor".
Processo 0018258-77.2023.8.16.0019
Fonte: Consultor Jurídico - 15 de novembro de 2024, 10h31